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CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO
DOS ANIMAIS DE COMPANHIA


DIÁRIO DA REPÚBLICA

I SÉRIE-A - No 86 - 13-4-1993
CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO
DOS ANIMAIS DE COMPANHIA


PREÂMBULO

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção: Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;
Reconhecendo que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas e tendo presentes os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia;
Considerando a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade;
Considerando as dificuldades resultantes da grande variedade de animais que o homem possui;
Considerando os riscos inerentes ao superpovoamento animal para a higiene, a saúde e a segurança do homem e dos outros animais;
Considerando que a posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada;
Conscientes das diferentes condições que regulamentam a aquisição, a posse, a criação a título comercial ou não, a cessão e o comércio de animais de companhia;
Conscientes de que as condições de posse dos animais de companhia nem sempre permitem promover a sua saúde e bem-estar;
Verificando que as atitudes relativamente aos animais de companhia variam consideravelmente, por vezes devido à falta de conhecimentos ou de consciência;
Considerando que uma atitude e uma prática fundamentais comuns tendentes a uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia são não só um objectivo desejável mas também realista;
acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Definições

1 - Entende-se por animal de companhia qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia.
2 - Entende-se por comércio de animais de companhia o conjunto de transacções praticadas de forma regular, em quantidades substanciais e com fins lucrativos, implicando a transferência da propriedade desses animais.
3 - Entende-se por criação e manutenção de animais de companhia, a título comercial, a criação e a manutenção praticadas principalmente com fins lucrativos e em quantidades substanciais.
4 - Entende-se por abrigo para animais um estabelecimento com fins não lucrativos onde os animais de companhia podem ser mantidos em número substancial. Sempre que a legislação nacional e ou medidas administrativas o permitam, um tal estabelecimento pode acolher animais vadios.
5 - Entende-se por animal vadio qualquer animal de companhia que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor e não esteja sob o controlo ou vigilância directa de qualquer proprietário ou detentor.
6 - Entende-se por autoridade competente a autoridade designada pelo Estado membro.


Artigo 2º
Campo de aplicação e execução

1 - As Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para pôr em execução as disposições da presente Convenção no que se refere:

a) Aos animais de companhia possuídos por uma pessoa singular ou colectiva em qualquer lar, em qualquer estabelecimento que se dedique ao comércio ou à criação e manutenção a título comercial desses animais, bem como em qualquer abrigo para animais;
b) Se for o caso, aos animais vadios.

2 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a execução de outros instrumentos para a protecção dos animais ou para a preservação das espécies selvagens ameaçados.
3 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a faculdade das Partes de adoptar normas mais rígidas para assegurar a protecção dos animais de companhia ou de aplicar as disposições que se seguem a categorias de animais que não são expressamente mencionadas no presente instrumento.

CAPÍTULO II
Princípios para a posse de animais de companhia
Artigo 3º
Princípios fundamentais para o bem-estar dos animais

1 - Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia.
2 - Ninguém deve abandonar um animal de companhia.

Artigo 4º
Posse

1 - Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que tenha aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar.
2 - Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que dele se ocupe deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta as suas necessidades ecológicas, em conformidade com a sua espécie e raça, e, nomeadamente:

a) Fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e a água adequadas;
b) Dar-lhe possibilidades de exercício adequado;
c) Tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir.
3 - Um animal não deve ser possuído como animal de companhia se:
a) As condições referidas no anterior nº 2 não forem preenchidas; ou
b) Embora essas condições se encontrem preenchidas, o animal não possa adaptar-se ao cativeiro.

Artigo 5º
Reprodução

Qualquer pessoa que seleccione um animal de companhia para a reprodução deve ter em conta as características anatómicas, fisiológicas e de comportamento que possam pôr em perigo a saúde ou o bem-estar da cria ou da fêmea.

Artigo 6º
Limite de idade para a aquisição

Nenhum animal de companhia deve ser vendido a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal.

Artigo 7º
Treino

Nenhum animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis.

Artigo 8º
Comércio, criação e manutenção a título comercial, abrigos para animais

1 - Qualquer pessoa que, no momento da entrada em vigor da Convenção, se dedique ao comércio ou, a título comercial, à criação ou à manutenção de animais de companhia ou que dirija um abrigo para animais deve, num prazo apropriado, a determinar por cada uma das Partes, declará-lo à autoridade competente.
Qualquer pessoa que tencione dedicar-se a uma destas actividades deve declarar esta intenção à autoridade competente.
2 - Esta declaração deve indicar:

a) As espécies de animais de companhia que são ou serão envolvidas;
b) A pessoa responsável e os seus conhecimentos;
c) Uma descrição das instalações e equipamentos que são ou serão utilizados.

3 - As actividades acima referidas apenas podem ser exercidos desde que:

a) A pessoa responsável possua os conhecimentos e a aptidão necessários ao exercício desta actividade, quer devido a formação profissional, quer a experiência suficiente com animais de companhia;
b) As instalações e os equipamentos utilizados para a actividade satisfaçam as exigências indicadas no artigo 4º.

4 - Com base na declaração feita de acordo com o disposto no nº1, a autoridade competente deve determinar se as condições referidas no nº3 se encontram ou não preenchidas. No caso de não estarem preenchidas de modo satisfatório, a autoridade competente deve recomendar medidas e, se tal for necessário para a protecção dos animais, proibir o início ou a continuação da actividade.
5 - A autoridade competente deve, em conformidade com a legislação nacional, controlar se as condições acima referidas se encontram ou não preenchidas.

Artigo 9º
Publicidade, espectáculos, exposições competições e manifestações similares

1 - Os animais de companhia não podem ser utilizados em publicidade, espectáculos, exposições, competições ou manifestações similares, excepto se:

a) O organizador tiver criado as condições necessárias para que esses animais sejam tratados de acordo com as exigências do artigo 4º, nº2;
b) A sua saúde e bem-estar não forem postos em perigo.

2 - Nenhuma substância deve ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento deve ser-lhe aplicado, nem nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou de diminuir o nível natural das suas capacidades:

a) No decurso de competições; ou
b) Em qualquer outro momento, se tal puder constituir um risco para a saúde ou para o bem-estar desse animal.

Artigo 10º
Intervenções cirúrgicas

1 - As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos devem ser proibidas e, em especial:

a) O corte da cauda;
b) O corte das orelhas;
c) A secção das cordas vocais;
d) A ablação das unhas e dos dentes.

2 - Apenas podem ser autorizadas excepções a estas proibições:

a) Se um veterinário considerar necessária uma intervenção não curativa, quer por razões de medicina veterinária, quer no interesse de um dado animal;
b) Para impedir a reprodução.

3 - a) As intervenções no decurso das quais o animal sofrerá ou poderá sofrer dores consideráveis apenas devem ser efectuadas sob anestesia e por um veterinário ou sob o seu controlo.
c) As intervenções que não necessitem de anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente nos termos da legislação nacional.

Artigo 11º
Abate

1 - Apenas um veterinário ou outra pessoa competente pode abater um animal de companhia, excepto em caso de urgência para pôr fim ao sofrimento de um animal e sempre que a assistência de um veterinário ou de outra pessoa competente não possa ser obtida rapidamente ou em qualquer outro caso de urgência previsto pela legislação nacional. O abate deve ser efectuado com o mínimo de sofrimento psíquico e moral, tendo em conta as circunstâncias. O método escolhido, excepto em caso de urgência, deve:

a) Quer provocar uma perda de consciência imediata, seguida da morte;
b) Quer começar pela administração de uma anestesia geral profunda, seguida de um processo que causará morte certa.

A pessoa responsável pelo abate deve certificar-se de que o animal está morto antes da eliminação da sua carcaça.
2 - São proibidos os seguintes métodos de abate:

a) Afogamento e outros métodos de asfixia, se não produzirem os efeitos referidos no nº1, alínea b);
b) Utilização de qualquer veneno ou droga cuja dosagem e aplicação não possam ser controladas de modo a obter os efeitos referidos no nº1;
c) Electrocussão, a menos que seja precedida da perda imediata de consciência.

CAPÍTULO III
Medidas complementares relativas aos animais vadios
Artigo 12º
Redução do número de animais vadios

Sempre que uma Parte considere que o número de animais vadios constitui, para essa Parte, um problema, deve tomar as medidas legislativas e ou administrativas necessárias para reduzir o seu número através de métodos que não causem dor, sofrimento ou angústia evitáveis.

a) Tais medidas devem implicar que:

i) Se esses animais forem capturados, isso seja feito com um mínimo de sofrimento físico e moral, tendo em conta a natureza do animal;
ii) Quando animais capturados forem retidos ou mortos, isso seja feito em conformidade com os princípios constantes da presente Convenção.

b) As Partes comprometem-se a providenciar:

i) A identificação permanente dos cães e dos gatos por meios apropriados que apenas provoquem dor, sofrimento ou angústia ligeiros ou passageiros, tais como a tatuagem, bem como a inscrição dos números num registo, acompanhada dos nomes e moradas dos proprietários;
ii) A redução da reprodução não planificada dos cães e dos gatos, encorajando a sua esterilização;
iii) O encorajamento da pessoa que tenha encontrado um cão ou um gato vadio a comunicar tal facto à autoridade competente.

Artigo 13º
Excepções para a captura, detenção e abate

As excepções aos princípios constantes da presente Convenção relativamente à captura, detenção e abate dos animais vadios não devem ser permitidas, excepto quando forem inevitáveis no âmbito de programas governamentais de controlo de doenças.

CAPÍTULO IV
Informação e educação
Artigo 14º
Programas de informação e de educação

As Partes comprometem-se a encorajar o desenvolvimento de programas de informação e de educação para promover, entre as organizações e indivíduos envolvidos na posse, criação, treino, comércio e manutenção de animais de companhia, a tomada de consciência e o conhecimento das disposições e princípios da presente Convenção. Nesses programas, deve ser chamada a atenção, nomeadamente, para os seguintes pontos:
a) O treino de animais de companhia para fins comerciais ou de competição ser feito por pessoas com os conhecimentos e a competência adequados;
b) A necessidade de desencorajar:

i) A oferta de animais de companhia a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal;
ii) A oferta de animais de companhia como prémios, recompensas ou bónus;
iii) A reprodução não planificada dos animais de companhia;

c) As eventuais consequências negativas, para a saúde e bem-estar dos animais selvagens, da sua aquisição ou utilização como animais de companhia;
d) Os riscos resultantes da aquisição irresponsável de animais de companhia que conduza a um aumento do número de animais não desejados e abandonados.

CAPÍTULO V
Consultas multilaterais
Artigo 15º
Consultas multilaterais

1 - As Partes procedem, num prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, e, de qualquer modo, sempre que uma maioria dos representantes das Partes o solicite, a consultas multilaterais no seio do Conselho da Europa para examinar a aplicação da Convenção, bem como a oportunidade da sua revisão ou de um alargamento de algumas das suas disposições. Estas consultas terão lugar no decurso de reuniões convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - As Partes têm o direito de designar um representante para participar nestas consultas. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não é Parte na Convenção tem o direito de se fazer representar nestas consultas por um observador.
3 - Após cada consulta, as Partes submetem ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a consulta e sobre o funcionamento da Convenção, nele incluindo, caso o considerem necessário, propostas tendentes à alteração dos artigos 15º a 23º da Convenção.
4 - Sob reserva das disposições da presente Convenção, as Partes estabelecem o regulamento interno das consultas.

CAPÍTULO VI
Alterações

1 - Qualquer alteração aos artigos 1º a 14º, proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros, é comunicado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida, por seu intermédio, aos, Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer Parte e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção de acordo com o disposto no artigo 19º.
2 - Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no número anterior é examinada, nunca antes de dois meses após a data da sua transmissão pelo Secretário-Geral, numa consulta multilateral onde essa alteração pode ser adoptada por uma maioria de dois terços das Partes. O texto adoptado é comunicado às Partes.
3 - No termo de um prazo de 12 meses após a sua adopção numa consulta multilateral, qualquer alteração entra em vigor, a menos que uma das Partes tenha notificado objecções.

CAPÍTULO VIl
Disposições finais
Artigo 17º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação

A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 18º
Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data em que quatro Estados membros do Conselho da Europa tiverem expressado o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção em conformidade com as disposições do artigo 17º
2 - Para qualquer Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, es ta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 19º
Adesão de Estados não membros

1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção por decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.1, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com direito de assento no Comité de Ministros.
2 - Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 20º
Cláusula territorial

1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convençao a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qual quer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 21º
Reservas

1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, declarar que faz uso de uma ou várias reservas relativamente ao artigo 6.1 e à alínea a) do n.I 1 do artigo 10.' Nenhuma outra reserva pode ser feita.
2 - Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito na data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - A Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode exigir a aplicação dessa disposição por uma outra Parte; pode, contudo, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação dessa disposição na medida em que ela própria a tenha aceitado.

Artigo 22º
Denúncia

1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 23º
Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção ou que tenha sido convidado a fazê-lo:

a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os artigos 18º, 19º e 20º;
d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, a 13 de Novembro de 1987, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL

Preâmbulo

Considerando que todo o Animal tem direitos.
Considerando que o desconhecimento e desrespeito dos ditos direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais.
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana dos direitos à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo.
Considerando que o homem comete genocídios e que exista a ameaça de os continuar a cometer.
Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios.
Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais.

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º

a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3º

a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Artigo 4º

a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º

a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.

Artigo 6º

a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7º

Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º

a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º

Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.

Artigo 10º

a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º

Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

Artigo 12º

a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º

a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.

Artigo 14º

a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.


Este texto definitivo da declaração Universal dos Direitos do Animal foi adoptado pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e das Ligas Nacionais filiadas após a 3ª reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de Setembro de 1977.
A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, foi aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).

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